- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade na origem se baseou na incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e, crucialmente, na ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar o atendimento ao ônus da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quando há óbices autônomos e suficientes à manutenção do julgado. III. Razões de decidir 4. O Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento da ausência de similitude fática, o que é essencial para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF, por analogia, e ausência de similitude fática), que são autônomos e suficientes, impede o conhecimento do recurso, conforme o Art. 932, III, do CPC, o Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o entendimento uníssono da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 6. A regra de inadmissibilidade por ausência de ataque a todos os fundamentos leva à aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 7. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa, por não se vislumbrar o caráter manifestamente protelatório na interposição do Agravo Interno. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.011.974/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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