JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES E CASO CONCRETO. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF; (ii) a alegação de que não há reexame de prova, mas sim reenquadramento jurídico da moldura fática, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) a alegação de negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, com omissão sobre pontos essenciais. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional ou insuficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia de forma motivada e suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF. 5. Pretensão recursal de revaloração de elementos documentais para firmar a participação da recorrida no negócio, afastando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de distinção entre os precedentes mencionados e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.421/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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