- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. ART. 9° DO DECRETO N. 7.217/2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE QUAISQUER DOS SERVIÇOS É SUFICIENTE PARA A COBRANÇA DA TARIFA. COBRANÇA TOTAL DA MENSALIDADE. I - Na origem, ajuizou-se ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE/RJ, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica de consumo entre as partes, além da repetição em dobro de indébito, tendo em vista a ausência da prestação de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário pela companhia ré. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a ilegalidade da referida cobrança, e consequente devolução, em dobro, do que foi pago a tal título, no prazo de 10 anos antes da demanda. O Tribunal de Justiça Estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da CEDAE e negou provimento à apelação do condomínio edilício, reformando a decisão monocrática, entendendo pela devolução do indébito na forma simples. III - Opostos embargos de declaração pelo condomínio edilício, foram eles rejeitados. O CEDAE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta violação do art. 9° do Decreto n. 7.217/2010, alegando, em síntese, a legalidade e a regularidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na integralidade, porquanto, ainda que o serviço seja prestado de forma parcial, por meio do tratamento do lodo, a legislação vigente autoriza a cobrança da tarifa cheia. IV - Acusa violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tendo em vista se tratar a hipótese dos autos de prescrição trienal e não decenal prevista no art. 205 do mesmo códex. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado desta Corte, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos - Resp n. 1.339.313/RJ. V - O Tribunal a quo, em juízo de retratação, manteve inalterado o entendimento firmado no aresto recorrido, fundamentando esse posicionamento no sentido de que a apelação teria sido interposta sob a égide do CPC de 1973, e tendo em conta o princípio tempus regit actum, bem assim a teoria do isolamento dos atos processuais, consoante o disposto no art. 14 do CPC de 2015, o enfrentamento da matéria foi efetuado consoante as normas do diploma legal vigente à época da interposição do recurso, pelo que da não aplicação do Tema n 565. VI - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade, pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito, implicando, ademais, a condenação do recorrido ao pagamento integral da verba honorária. VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. VIII - No que trata da apontada violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, constata-se que a irresignação da recorrente CEDAE não merece acolhimento, visto que, consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Confiram-se: REsp 1.532.514/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. IX - No que trata da alegação de violação do art. 9° do Decreto n. 7.217/2010, com razão a recorrente CEDAE, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa", na sua totalidade. X - Apesar de o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo. Sobre a matéria, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 837.387/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440.820/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; REsp 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 12/6/2013, DJe 21/10/2013. XI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, nestes termos: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." XII - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.816.241/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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