JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença e da apreciação dos cálculos apresentados pela parte agravante. 2. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la genérica e destituída de fundamentação técnica adequada, mantendo a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que observaram os juros remuneratórios de 0,5% ao mês e os índices de correção monetária definidos no título judicial. A decisão também afirmou a desnecessidade de liquidação de sentença, por se tratar de ação individual sem condenação genérica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão na decisão recorrida sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença e apreciação dos cálculos apresentados pela parte agravante; e (ii) saber se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de menção a um argumento invocado pela parte não macula o comando decisório, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula nº 83/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de erro de cálculo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.025.599/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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