JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAIS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 526 e 1.022 do CPC, alegando omissão e erro nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, e busca a anulação ou reforma das decisões das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em resurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à rediscussão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelas decisões recorridas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão e fundamentando de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais consideraram que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo de primeiro grau, gozam de presunção de veracidade, não havendo prova específica de erro em sua elaboração. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 7. A revisão dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.097/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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