- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a incidência dos juros de mora sobre a parcela a ser retida da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a incidência de juros moratórios tão somente em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido aos exequentes menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS. O recurso especial foi inadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido. II - De fato, a questão relativa à análise quanto à incidência ou não de juros de mora sobre o valor devido a título de Contribuição do PSS permeia controvérsia estritamente jurídica, não esbarrando, pois, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Com efeito, a referida questão já foi objeto de inúmeras manifestações desta Corte, nas quais se definiu que "[c]aracteriza ilegalidade a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS da base de cálculo dos juros de mora, ou seja, os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora" (AgInt no REsp n. 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) IV - Assim, revela-se incompatível o acórdão do Tribunal a quo no que determina a exclusão da quantia devida a título de contribuição ao PSS para o cálculo dos juros de mora, em se tratando de entendimento diametralmente oposto à jurisprudência do STJ no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. O recurso especial interposto pela parte merece, portanto, parcial provimento, para reforma do acórdão de origem nesse tocante. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.934.803/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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