- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente aos delitos previstos no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se são utilizados apenas para inovar a discussão com pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva; e (ii) saber se, independentemente do não conhecimento dos embargos de declaração, é possível reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena concretamente fixada, do concurso material, dos marcos interruptivos aplicáveis aos delitos praticados antes da Lei n. 11.596/2007 e da irrelevância da superveniência da idade de 70 anos após a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, razão pela qual, ausentes tais vícios, os embargos não devem ser conhecidos. 4. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, impondo-se ao juízo declarar a extinção da punibilidade quando verificada a ocorrência de prescrição (art. 61 do Código Penal). 5. Diante da pena definitiva fixada em concurso material (5 anos e 20 dias de reclusão e 23 dias-multa) e, isoladamente, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para cada delito, o prazo prescricional deve ser calculado separadamente para cada crime, nos termos do art. 119 do Código Penal, resultando, para cada pena concreta, em prazo de 8 anos, conforme arts. 109, inciso IV, e 110, § 1º, do Código Penal. 6. Como os delitos foram praticados em 2005, a causa interruptiva da prescrição relativa à publicação de sentença ou acórdão recorríveis, introduzida pela Lei n. 11.596/2007, aplica-se apenas aos crimes posteriores à alteração legislativa, de modo que, para delitos anteriores, permanece o entendimento de que o marco interruptivo é a sentença condenatória recorrível, proferida, no caso, em 7/11/2014, conforme orientação desta Corte (AgRg no HC 722.565/PR) e do Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR). 7. O atingimento da idade de 70 anos pelo réu em momento posterior à sentença condenatória não autoriza a redução do prazo prescricional, por força do art. 115 do Código Penal, que exige a condição etária na data da sentença; ainda assim, transcorrido lapso superior a 8 anos entre a sentença condenatória (7/11/2014) e a presente data, sem novo marco interruptivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade pelos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade quanto aos delitos previstos no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à inovação recursal para suscitar, originariamente, a prescrição da pretensão punitiva. 2. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, impondo-se, verificada, a declaração de extinção da punibilidade. 3. Em concurso material, o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena concretamente aplicada a cada delito isoladamente, conforme art. 119 do Código Penal. 4. A causa interruptiva da prescrição relativa à publicação de sentença ou acórdão recorríveis, introduzida pela Lei n. 11.596/2007, somente se aplica a delitos praticados após a sua vigência, permanecendo, quanto aos anteriores, como marco interruptivo, a sentença condenatória recorrível. 5. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal exige que o réu possua mais de 70 anos na data da sentença condenatória, sendo irrelevante o implemento dessa idade em momento posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CP, arts. 61, 109, IV, 110, § 1º, 115, 119, 297 e 304; Lei n. 11.596/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 722.565/PR; STF, HC 176.473/RR. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.009.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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