- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTINUADO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 0200995-75.2017.8.09.0044. 2. O acórdão recorrido considerou adequada a exasperação da pena na fração mínima de 1/6, em razão da indeterminação acerca da quantidade exata de delitos perpetrados em continuidade delitiva, e afastou a perda da função pública por ausência de fundamentação suficiente na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena pela continuidade delitiva deve ser fixada na fração máxima de 2/3, considerando a alegação de prática de mais de sete delitos em um período de três anos; e (ii) saber se a perda da função pública, prevista no art. 92, I, do Código Penal, pode ser aplicada sem fundamentação concreta e específica na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o acórdão recorrido não apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não configurando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A exasperação da pena pela continuidade delitiva deve observar o critério da quantidade de infrações praticadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na ausência de demonstração do número exato de delitos, é adequada a adoção da fração mínima de 1/6. 6. A perda do cargo público, como efeito da condenação, exige fundamentação concreta e específica, não sendo automática ou decorrente apenas da pena principal. A sentença não apresentou justificativa plausível para a aplicação do art. 92, I, do Código Penal, sendo correto o afastamento da penalidade pelo acórdão recorrido. 7. O fato de o Tribunal de origem ter decidido de forma diversa da defendida pelo agravante, com fundamentos distintos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 8. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 71 e 92. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1014485/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, HC 342.475/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.620.538/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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