- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato. Crime continuado. Perda de cargo público. Divergência jurisprudencial. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento . 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, alegando divergência jurisprudencial quanto à configuração de crime único e à fundamentação para a perda do cargo público. 3. O recurso especial busca reformar acórdão que manteve a condenação do agravante pelo delito de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal), com imposição de pena privativa de liberdade e perda do cargo público. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma citado pelo agravante para configurar divergência jurisprudencial; e (ii) saber se a fundamentação para a perda do cargo público foi adequada e observou os requisitos legais. III. Razões de decidir 5. A similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma citado pelo agravante não foi comprovada. O paradigma trata de fraude previdenciária por segurado, enquanto o caso concreto envolve servidor público que reiteradamente registrava ponto eletrônico de forma fraudulenta, configurando crimes continuados contra a administração pública. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação de similitude fática e divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A fundamentação para a perda do cargo público foi considerada idônea, pois o agravante, ocupante de cargo de prestígio, violou deveres funcionais ao praticar crimes contra a administração pública, com abuso de poder e violação de dever, justificando a aplicação da pena acessória. 8. A perda do cargo público é autorizada pelo Código Penal mesmo em casos de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, desde que o crime envolva abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação de similitude fática e divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados. 2. A perda do cargo público pode ser fundamentada na violação de dever funcional e no abuso de poder, mesmo em casos de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, a; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.874.344/PR, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, REsp 1.947.799/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.039.536/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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