- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual a Defesa pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias - em especial a apreensão de petrechos típicos da traficância, anotações e elementos indicativos de envolvimento reiterado com o crime -, é possível reconhecer ao agravante a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a conclusão de que se dedica a atividades criminosas, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias afastaram, de forma fundamentada, a incidência da minorante, com base em elementos concretos: apreensão de cocaína e maconha na residência do agravante, petrechos típicos de traficância (plásticos para acondicionamento, anotações de venda e garantias de pagamento), dentre outros elementos, tudo a indicar habitualidade delitiva e dedicação às atividades criminosas. 4. A pretensão de rediscutir a existência ou não de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não há como acolher o pedido de aplicação da minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica quando comprovados, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e a não integração em organização criminosa. 2. A apreensão de drogas acompanhada de petrechos típicos da traficância, anotações de venda e outros elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva justifica o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.126.147/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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