JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ACESSO A DADOS DE CELULAR E CONTINUIDADE DELITIVA EM SEGUNDO PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. O recurso especial tinha por objeto condenação por corrupção passiva continuada (artigo 317, § 1º, combinado com 71, do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288, do Código Penal), com penas fixadas em 5 anos de reclusão e 19 dias-multa, bem como a discussão acerca da licitude de provas digitais obtidas de dados já armazenados em aparelhos celulares, da possibilidade de cumulação de continuidade delitiva com associação criminosa, e de aspectos da dosimetria da pena. 3. As alegações do agravante. No agravo regimental, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de indicação do fundamento não impugnado, alega indevida aplicação da Súmula n. 182/STJ e afirma que todas as teses levadas no recurso especial seriam de direito, dispensando reexame fático-probatório, reiterando argumentos de nulidade da prova digital, de ausência de ato de ofício e de vínculo funcional típico, de bis in idem na cumulação de continuidade delitiva com associação criminosa e de falta de fundamentação da dosimetria. 4. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por inobservância do princípio da dialeticidade, destacando que o agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a impugnações genéricas à incidência da Súmula n. 83/STJ e à mera reprodução de razões já afastadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice relativo ao "não cabimento de REsp para reexame fático-probatório", de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional por, supostamente, não indicar o fundamento não impugnado e por deixar de enfrentar teses relacionadas à nulidade das provas digitais, à continuidade delitiva, à associação criminosa e à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento de dispositivo único e incindível, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, o que exige, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a impugnação específica de todos os fundamentos nela consignados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e individualizada, o óbice referente ao "não cabimento de REsp para reexame fático-probatório", limitando-se o agravante, no agravo regimental, a alegações genéricas de violação ao dever de fundamentação, sem demonstrar em que medida teria enfrentado o referido fundamento de inadmissibilidade. 9. A decisão monocrática agravada indicou expressamente o fundamento não impugnado na decisão de inadmissibilidade (impossibilidade de reexame fático-probatório), de modo que não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que exponha, de forma suficiente, as razões para acolher ou rejeitar as pretensões deduzidas. 10. A mera reiteração de teses de mérito, sem vinculação direta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não supre a exigência de dialeticidade recursal e não afasta o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 11. Ainda que se ultrapassassem os óbices formais, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude do acesso, mediante decisão judicial fundamentada, a dados já armazenados em aparelhos celulares, inclusive quanto à desnecessidade de delimitação temporal prevista no artigo 22, inciso III, da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de dados armazenados, e quanto à fração de 1/2 para seis delitos em continuidade delitiva, o que atrairia a incidência da Súmula n. 83/STJ; contudo, tais matérias de mérito não podem ser apreciadas sem a prévia superação dos vícios formais identificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de provimento de dispositivo único e incindível, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reiteração de teses de mérito, desacompanhada de enfrentamento concreto dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática explicita o fundamento não impugnado e expõe, de modo suficiente, as razões pelas quais não conhece do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 12.965/2014, art. 22, III; Código Penal, arts. 317, § 1º, 288 e 71; Código de Processo Penal, arts. 157 e 619; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, HC 587.732/RJ, Sexta Turma, DJe 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 920.253/SP, Quinta Turma, DJe 15.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.056.122/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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