- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP). INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em recurso especial de natureza penal, negou provimento ao recurso e manteve a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor da recorrente. 2. A embargante alega obscuridade quanto aos requisitos objetivos para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sustentando que não se teria comprovado confissão prestada "perante autoridade", pois a declaração foi informal, colhida em procedimento interno da instituição financeira, de forma extraprocessual. 3. Requer o saneamento da alegada obscuridade acerca dos fatos processuais considerados para validar, nos termos da lei penal, a confissão, bem como a suposta contradição relativa à manutenção da atenuante diante da, a seu ver, ausência dos pressupostos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em situação em que a confissão foi informal, extrajudicial, colhida em procedimento interno da instituição financeira e utilizada na sentença condenatória, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento jurídico adotado no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão nem à reabertura de debate sobre questões já apreciadas. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa à confissão informal, reconhecendo, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, a eficácia atenuante da confissão, ainda que retratada, parcial, qualificada, extrajudicial ou não utilizada de forma exclusiva na motivação da sentença condenatória, afastando de modo fundamentado a tese de ilegalidade. 7. A sentença penal condenatória fez referência expressa à confissão informal prestada pela recorrente em procedimento interno da instituição financeira, utilizando-a como um dos fundamentos da condenação, de modo que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mostra-se coerente com o quadro fático-probatório delineado, inexistindo contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 8. A alegação de que a confissão não teria sido prestada "perante autoridade" traduz mera discordância da embargante com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado acerca do alcance do art. 65, III, d, do Código Penal, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. 9. Constatado que a parte embargante busca, em verdade, modificar o resultado do julgamento do agravo regimental, com rediscussão do mérito da causa, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do entendimento jurídico adotado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material. 2. A confissão informal, extrajudicial, prestada em procedimento interno de instituição financeira e utilizada na sentença penal como fundamento da condenação, é apta a ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não havendo obscuridade ou contradição no acórdão que assim decide. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: Acórdão da Quinta Turma do STJ no agravo regimental em recurso especial penal que reconheceu a atenuante da confissão espontânea (dados não informados). (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.945.518/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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