JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando contradição na não aplicação da atenuante de confissão espontânea, apesar de o interrogatório do embargante ter sido utilizado na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de declarações do embargante na sentença condenatória caracteriza confissão espontânea, justificando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A confissão, para fins de aplicação da atenuante, requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime, o que não ocorreu no caso, pois o embargante apenas descreveu suas atribuições e alegou desconhecimento das irregularidades. 5. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas sim uma descrição das atividades do embargante, sem admissão de dolo ou da prática delituosa. 6. A utilização de declarações do réu na sentença não implica, por si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do magistrado com base nas provas dos autos. 7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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