- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a tese defensiva - insuficiência probatória - demandariam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, nas razões de fls. 301-307, que o recurso especial não pleiteia reexame de provas, mas sim o controle de legalidade da condenação imposta em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ ao concluir que o recurso especial implicaria reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais apresentadas visam o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, especialmente diante da discussão sobre credibilidade do depoimento da vítima e suficiência do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.013.395/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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