JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 126 e 182 do STJ. Licitude de busca domiciliar. Tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial havia impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que sua tese não demanda reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica de provas já constituídas, especialmente sobre a licitude da busca domiciliar e a tipicidade do tráfico. 3. O recorrido, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, postula o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e adequada dos óbices opostos na origem; no mérito, requer o desprovimento do agravo. 4. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ, a licitude da diligência por cumprimento de mandado de prisão e encontro fortuito de provas, o óbice da Súmula 7/STJ quanto à desclassificação e a ausência de interesse recursal na fração mínima já aplicada à majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se há interesse recursal na fração mínima já aplicada à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, registrando a falta de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. O agravante não demonstrou, de modo específico, em que medida a superação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto às "fundadas razões" para mitigação da inviolabilidade de domicílio e à destinação comercial dos entorpecentes prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 8. A insuficiência dialética persiste, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, tal como decidido na decisão agravada. 9. A entrada na residência do agravante não se confunde com "pescaria probatória", mas caracteriza encontro fortuito de provas, conforme jurisprudência desta Corte. 10. Remanescem, de modo independente, os óbices apontados no juízo de admissibilidade do Tribunal de origem: incidência da Súmula 126/STJ, devido ao fundamento constitucional não impugnado; incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; e ausência de interesse recursal quanto à fração mínima já aplicada da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. 11. O agravante não possui interesse recursal quanto à fração de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, pois o acréscimo já foi fixado no patamar mínimo legal de 1/6. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A entrada em domicílio para cumprimento de mandado de prisão que resulta em encontro fortuito de provas não caracteriza violação à inviolabilidade domiciliar. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. 4. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário em face de fundamento constitucional atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Sexta Turma, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 832.882/RS, Quinta Turma, DJe 27.06.2024. (AgRg no AREsp n. 3.029.726/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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