- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que as declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório em crimes contra a dignidade sexual (ut, AgRg no AREsp n. 3.033.642/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.). 2 No caso, consta do acórdão estadual que a condenação está fundamentada exclusivamente na palavra da vítima colhida na fase de inquérito, revelando a insuficiência das provas existentes. A alteração dessa conclusão é inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.243.036/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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