- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade. 2. O embargante alega omissões quanto: (a) à realização de cotejo analítico entre os fundamentos da inadmissão do agravo em recurso especial e as razões do agravo regimental; (b) ao enfrentamento da tese de fundamentação estereotipada para afastamento do tráfico privilegiado; (c) à proporcionalidade da quantidade de droga; (d) à análise da alegada ilegalidade do regime prisional; e (e) à dosimetria da pena-base, requerendo, ainda, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que, em julgamento de agravo regimental, limita-se a verificar a ausência de dialeticidade na impugnação da decisão de inadmissão do recurso especial incorreu em omissão ao não enfrentar teses relativas ao mérito da condenação (tráfico privilegiado, quantidade de droga, regime prisional e dosimetria); e (ii) saber se embargos de declaração podem ser utilizados, em tal contexto, para viabilizar o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e para obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado identificou de forma expressa e individualizada os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 283/STF, a impossibilidade de demonstração de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e a aplicação da Súmula 13/STJ, não se verificando ausência de fundamentação ou generalidade na decisão. 5. Não há exigência de transcrição, pelo órgão julgador, de trechos das razões recursais para demonstrar sua insuficiência, bastando a indicação objetiva dos fundamentos não impugnados pela parte agravante, o que foi observado no acórdão embargado. 6. As alegadas omissões referentes ao tráfico privilegiado, à quantidade de droga, ao regime prisional e à dosimetria da pena são estranhas ao objeto do julgamento do agravo regimental, que se limitou à análise da admissibilidade do agravo em recurso especial, especificamente quanto à ausência de dialeticidade, razão pela qual tais matérias não poderiam ser apreciadas naquele âmbito. 7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais pressupõe que a matéria correspondente integre o objeto da controvérsia efetivamente apreciada no julgamento; tendo o aresto embargado versado apenas sobre pressuposto de admissibilidade recursal, não há como nele inserir discussão sobre o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sobre os arts. 59 e 68 do Código Penal ou sobre normas constitucionais ligadas à individualização da pena e ao devido processo legal. 8. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionatória não supre a ausência de debate prévio da matéria no recurso que originou o acórdão impugnado, não se prestando essa via a ampliar o objeto da decisão embargada. 9. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são admitidos apenas de forma excepcional, quando o saneamento de omissão, obscuridade ou contradição repercute diretamente no resultado do julgamento; inexistindo qualquer vício integrativo, não há suporte para a pretendida modificação do julgado. 10. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre o mérito da condenação configura inadequação da via eleita, uma vez que o recurso tem natureza integrativa e não revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que, em agravo regimental, se limita a verificar a ausência de dialeticidade na impugnação da decisão de inadmissão do recurso especial não está obrigada a enfrentar questões de mérito da condenação, que extrapolam os limites da via eleita. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir ou ampliar debate sobre dispositivos constitucionais e legais que não integraram o objeto do recurso julgado, ainda que com finalidade exclusivamente prequestionatória. 3. Na ausência de omissão, obscuridade ou contradição, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.063.115/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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