- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA A SUBTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. 2. A defesa sustenta que a análise do recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido, para concluir que a violência decorreu de mero desentendimento, sem finalidade de subtração patrimonial, pleiteando a atipicidade da conduta ou desclassificação, além de afirmar que cartão bancário desacompanhado de senha e documentos pessoais não teriam valor econômico suficiente para caracterizar crime patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para afastar a configuração do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e reconhecer a atipicidade ou desclassificação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a subtração de cartão bancário desacompanhado de senha e de documentos pessoais, em contexto de violência e grave ameaça, autoriza o afastamento da tipicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu que o agravante e corréus, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram bens das vítimas mediante violência e grave ameaça, reconhecendo a consumação de roubo majorado pelo concurso de pessoas, afastando a tese de mera briga ou desentendimento desvinculado da finalidade de subtração. 5. A instância recursal ordinária afirmou que a palavra das vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais militares e com a apreensão imediata dos bens subtraídos na posse do agravante e dos corréus, é coerente e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do roubo, de modo que oscilações e imprecisões pontuais não comprometem o núcleo fático essencial reconhecido no acórdão. 6. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de roubo majorado em concurso de agentes, com subtração de diversos bens das vítimas, não há falar em atipicidade da conduta. 7. Pretender afastar a conclusão de que a violência foi empregada como meio para a subtração, ou desclassificar o delito de roubo para outro tipo penal, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial defensivo. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre o emprego de violência ou grave ameaça como meio para a subtração patrimonial, bem como sobre a configuração do crime de roubo majorado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 70, caput; Código de Processo Penal, art. 386, IV, V e VII (indicados como violados); Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.015.691/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 21.12.2022. (AgRg no AREsp n. 3.040.249/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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