JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. NÃO SUSPENDE PROCESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão colegiada enfrentou, de modo claro e suficiente, a prejudicialidade heterogênea do art. 93 do CPP, afirmando que, em crimes contra a ordem tributária, a discussão judicial do crédito garantido por fiança bancária não afeta a justa causa nem configura causa legal de suspensão do processo, à luz da independência entre as instâncias. 3. A carta de fiança bancária não se equipara a pagamento ou parcelamento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo insuficiente para sobrestar a ação penal; a projeção de pagamento futuro por eventual execução da garantia não autoriza efeitos penais antes da quitação efetiva. 4. A referência à Súmula Vinculante 24 do STF foi apreciada, reconhecendo-se que o enunciado não impõe suspensão do processo penal após a constituição do crédito tributário, podendo eventual alteração do lançamento ser examinada pelo juízo criminal no momento oportuno. 5. O pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento não se viabiliza na ausência de vício integrativo, pois os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir discussão de mérito já decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.057.621/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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