- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (SEGUNDO RECURSO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Segundo recurso de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma proferido em agravo em recurso especial em matéria penal, no qual já haviam sido rejeitados embargos de declaração anteriores. 2. A parte embargante reitera a alegação de omissão do acórdão quanto ao reconhecimento de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando não ser caso de incidência de óbices sumulares, e renova pedido de intimação para realização de sustentação oral, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo recurso de embargos de declaração indica efetivamente vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, ou se se limita a rediscutir o mérito e a reproduzir fundamentos já apreciados em embargos anteriores. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração é vinculada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 5. O acórdão embargado já havia examinado expressamente o indeferimento do pedido de sustentação oral em agravo em recurso especial, bem como a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ser sanada. 6. O segundo recurso de embargos de declaração reproduz, com idêntica fundamentação, as teses já apreciadas nos primeiros aclaratórios, sem apontar qualquer novo vício na decisão, revelando nítido propósito de obter efeitos infringentes e de tumultuar o regular curso do processo. 7. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, e ausente qualquer vício apto a ensejar sua apreciação, impõe-se o não conhecimento do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito ou de rejulgamento da causa, exigindo a indicação efetiva de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A reiteração de embargos de declaração com idêntica fundamentação, sem apontar novo vício na decisão, caracteriza uso protelatório do recurso e autoriza o seu não conhecimento. 3. Inexistindo omissão ou ausência de fundamentação quanto ao indeferimento de sustentação oral em agravo em recurso especial e quanto à incidência da Súmula 182/STJ, é vedada a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.10.2022; STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20.02.2015. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.079.576/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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