- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se na incidência da Súmula 7/STJ, na deficiência de fundamentação quanto ao art. 59 do Código Penal (Súmula 284/STF) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade, na via penal, de reconhecimento de nulidade do procedimento fiscal (Súmula 83/STJ), tendo o agravo em recurso especial impugnado apenas a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade, invoca necessidade de revaloração das provas, afirma tratar-se de matérias de ordem pública e renova alegações de nulidade de procedimento administrativo fiscal, ilicitude de provas, bem como de ausência de materialidade, autoria e dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao sustentar genericamente a suficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso especial e insistir em teses de mérito, atende à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices fundados nas Súmulas 284/STF e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui dispositivo único, amparado em múltiplos fundamentos autônomos (Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ), devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de manutenção do decisum, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 6. O agravo em recurso especial atacou apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar, de modo específico, a deficiência de fundamentação relativa ao art. 59 do Código Penal (Súmula 284/STF) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade, na via penal, de reconhecimento de nulidade do procedimento fiscal (Súmula 83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. No agravo regimental, a agravante limita-se a alegações genéricas de que teria havido adequada impugnação, bem como a reiterar teses de mérito (nulidade do procedimento fiscal, ilicitude de provas, ausência de materialidade, autoria e dolo), sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, como teriam sido superados os fundamentos relativos às Súmulas 284/STF e 83/STJ. 8. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes afirmações genéricas, insurgência tardia ou mera insistência no mérito da controvérsia, de modo que, ausente a dialeticidade recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único, deve ser atacada em sua integralidade, não bastando impugnação parcial de apenas um dos óbices nela consignados. 3. A invocação de matérias de mérito não supre a ausência de dialeticidade recursal, quando não enfrentados, de modo específico, os fundamentos processuais da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.113.688/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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