- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS ÓBICES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial criminal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem indicou múltiplos óbices ao processamento do recurso especial, consistentes em ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF), os quais não foram todos enfrentados no agravo em recurso especial. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente o único óbice que entende existir (Súmula 7/STJ), afirma que a controvérsia é estritamente de direito, relativa à valoração jurídica da prova e à legalidade da condenação civil, e requer o processamento do recurso especial, com pleitos de absolvição, desclassificação do delito, redimensionamento da pena e afastamento da condenação civil por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atenderam à exigência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, da exigência de dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou diversos óbices autônomos ao processamento do recurso especial - ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF) - e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos esses fundamentos. 6. Ressaltou-se que a insistência em discutir apenas o mérito da controvérsia, sem enfrentar de modo pormenorizado todos os obstáculos processuais indicados na decisão agravada, não supre o déficit de dialeticidade recursal exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do Tribunal. 7. Reafirmou-se o entendimento da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a omissão quanto a qualquer de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo. 8. Assentou-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e que alegações genéricas, ataques tardios ou mera reiteração de argumentos de mérito não atendem a essa exigência. 9. Diante da ausência de impugnação específica e integral, reconheceu-se a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impôs o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica e integral aos óbices processuais indicados na decisão agravada, com a apresentação apenas de alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.116.134/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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