- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SISTEMA ACUSATÓRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Turma de Tribunal Superior em habeas corpus, nos quais a Defesa alega omissão e contradição quanto a nulidade da entrada e busca domiciliar, ausência de laudo toxicológico definitivo, inércia do juízo de origem e manutenção da prisão preventiva por fundamentos genéricos, observância do sistema acusatório diante de parecer ministerial favorável à liberdade e nulidade do recebimento automatizado e padronizado da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses defensivas de nulidade da busca domiciliar, ausência de laudo toxicológico definitivo, constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva e suposta violação ao sistema acusatório e ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no acórdão embargado, que enfrentou expressamente as teses suscitadas. 4. A alegada nulidade da entrada e busca domiciliar foi analisada no acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade, naquele momento processual, de exame da nulidade na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de formação e análise do quadro fático pelas instâncias ordinárias, em razão da existência de abordagem em via pública, apreensão inicial e relato de admissão, pelo agravante, da existência de drogas em sua residência. 5. Quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo, o acórdão consignou que a avaliação da materialidade se dá ao tempo da prolação da sentença e que, conforme a orientação da Terceira Seção, a eventual ausência do laudo definitivo naquele momento poderá implicar o reconhecimento de lacuna de materialidade, não havendo omissão a sanar no atual estágio. 6. A tese de inércia do juízo de origem e de manutenção da prisão preventiva por fundamentos genéricos foi afastada com base em detalhada descrição cronológica dos atos processuais (prisão em flagrante, concessão de liberdade com cautelares, representação pela preventiva, decreto, parecer ministerial e decisão de manutenção com reavaliação periódica), concluindo-se pela existência de fundamentação concreta e atual, com contemporaneidade dos fatos, quantidade e natureza dos entorpecentes, descumprimento de cautelares e insuficiência das medidas alternativas, em consonância com os arts. 311, 312, 313, 315 e 316, parágrafo único, do CPP. 7. No tocante ao sistema acusatório, o acórdão embargado afirmou que o parecer do Ministério Público é meramente opinativo e não vincula o julgador, em respeito ao livre convencimento motivado, bem como que houve representação pela prisão preventiva e subsequente reavaliação judicial, inexistindo decretação de ofício e afastando-se a necessidade de distinguishing ou overruling em relação a precedentes que tratam de prisão sem requerimento. 8. Relativamente à alegada nulidade do recebimento automatizado e padronizado da denúncia, o julgado consignou, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que a decisão de recebimento não demanda motivação profunda ou exauriente, bastando fundamentação concisa que demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação, razão pela qual não se identificou nulidade por ausência de motivação exauriente. 9. Os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos embargos, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 311, 312, 313, 315 e 316, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.810.408/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no RHC 193.940/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 15.09.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.036.991/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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