JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia deixado de conhecer de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 desta Corte. 2. O acórdão embargado consignou que o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior, em afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Nos embargos de declaração, o Embargante alega contradição e omissão, sustentando ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada e demonstrado que a controvérsia se restringia à revaloração jurídica dos fatos na dosimetria da pena, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como requer o prequestionamento do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão quanto (i) à conclusão de inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, para fins de conhecimento do agravo regimental, e (ii) à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no exame do agravo em recurso especial. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, na ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 619 do CPP), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia. 7. Não há contradição interna, pois o relatório apenas reproduz as alegações da parte, enquanto o voto aprecia o conteúdo recursal à luz do princípio da dialeticidade, não sendo a mera afirmação do Agravante de que impugnou todos os fundamentos suficiente para caracterizar impugnação específica e analítica. 8. A conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental decorreu da constatação de que a insurgência se limitou a reiterar as razões anteriormente expendidas, sem demonstrar concretamente distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado consignou expressamente que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar revaloração jurídica dos fatos, impondo-se à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido comportam solução jurídica diversa sem necessidade de reexame probatório, ônus argumentativo que não foi cumprido. 10. O acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, em razão da prática do delito enquanto o réu exercia o cargo de vereador, e das consequências do crime, diante do expressivo prejuízo financeiro às instituições bancárias, fundamentos cuja revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, justificando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a conclusão adotada quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para autorizar a integração do julgado. 12. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou legais quando inexistente vício a ser sanado, sendo certo que a matéria relativa aos limites de competência desta Corte na apreciação do recurso especial, à luz do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, já foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de agravo regimental em agravo em recurso especial mantém-se quando o recurso não apresenta impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração de razões anteriores, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar concretamente que a solução pretendida decorre exclusivamente de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou legais, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.027.715/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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