JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para redimensionar as penas aplicadas, na primeira fase da dosimetria, afastando a compensação entre circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 2. Na decisão agravada consignou-se que circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base além do mínimo legal, sem neutralizar circunstância negativa já reconhecida, conforme jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta violação à Súmula 7/STJ, ao argumento de que a decisão unipessoal teria promovido indevida reapreciação fática de matérias decididas pelo Tribunal Regional, requerendo a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redimensionamento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, com base na interpretação do art. 59 do Código Penal, implica reexame do conjunto fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é juridicamente possível a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis, neutras e desfavoráveis, ou se basta o reconhecimento de uma circunstância judicial negativa para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, limitando-se à verificação da juridicidade da operação dosimétrica à luz da legislação federal e da orientação jurisprudencial consolidada. 6. A atividade realizada na decisão agravada não consistiu em refazimento da valoração das circunstâncias judiciais efetuada pelo Tribunal de origem, mas na adequação do critério de cálculo da pena-base, a partir do sopesamento já realizado, para alinhá-lo ao entendimento desta Corte Superior. 7. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não se compensam entre si, de modo que circunstâncias neutras ou favoráveis apenas impedem o aumento da pena-base além do mínimo legal, sem anular circunstância negativa reconhecida, sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo quando presente, em desfavor do réu, ainda que uma única circunstância judicial negativa. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O redimensionamento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, para adequar o critério de cálculo às balizas do art. 59 do Código Penal e à jurisprudência consolidada, não implica reexame de matéria fático-probatória e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se compensam, de modo que circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o aumento da pena-base além do mínimo legal, sem neutralizar circunstância negativa reconhecida, sendo suficiente uma circunstância judicial desfavorável para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.116.552/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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