JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTONOMIA DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, em ação penal por lavagem de dinheiro, sob fundamento de necessidade de revolvimento fático-probatório (incidência da Súmula n. 7, STJ) e de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, STJ). 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) natureza exclusivamente jurídica das teses relativas à tipificação da lavagem de dinheiro, à dosimetria da pena e à alegada nulidade por omissões remanescentes nos embargos de declaração; (ii) atipicidade da lavagem por inexistência de condutas autônomas em relação ao delito antecedente de evasão de divisas; (iii) ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e na fração de aumento aplicada à pena-base, inclusive por suposto bis in idem com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e (iv) nulidade por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diante de omissões não supridas no julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, para permitir nova valoração da prova quanto à autonomia relativa do crime de lavagem de dinheiro, à existência de atos autônomos de ocultação/dissimulação e de integração, à demonstração da origem criminosa e da ciência do agente; (ii) saber se a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, bem como para fixar fração de aumento superior ao parâmetro médio de 1/6 na pena-base, é suficiente e se há bis in idem na consideração do montante global movimentado em relação à causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; (iii) saber se a persistência de alegadas omissões no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e acarreta nulidade do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à autonomia relativa do crime de lavagem, à caracterização de atos de ocultação/dissimulação e de integração, bem como à mensuração concreta do dano e à habitualidade, demanda substituição das premissas fáticas fixadas com base em provas (período de 1996 a 2001, depósitos mês a mês, documentos de rastreamento), o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A extinção superveniente da punibilidade do crime antecedente não afasta a possibilidade de considerar, na primeira fase da dosimetria, o dano efetivamente causado como vetor negativo das consequências do crime de lavagem, tampouco caracteriza bis in idem com a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, que constitui circunstância específica distinta das consequências da prática delitiva. 6. A fundamentação sucinta, mas baseada em dados concretos extraídos dos autos, é suficiente para a negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime e para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, inclusive com fração de aumento superior ao parâmetro médio de 1/6, sendo inviável, em recurso especial, reavaliar o quantum ou a fração aplicada quando assentados em elementos fático-probatórios. 7. Não há contradição interna no acórdão pelo fato de a culpabilidade ter sido valorada desfavoravelmente na fixação da pena-base e, ao final, ter sido considerada, em conjunto com outros elementos, para a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de juízos realizados em fases distintas da dosimetria e com finalidades diversas. 8. O acórdão proferido nos embargos de declaração apreciou as questões suscitadas e integrou a fundamentação no que cabível, sendo certo que embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao mero prequestionamento de matéria sem demonstração de vício, razão pela qual não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se aplicável, ainda, a Súmula n. 83, STJ, a reforçar o não conhecimento do recurso especial e a improcedência do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A pretensão de afastar a condenação por lavagem de dinheiro, mediante rediscussão da autonomia do delito e da existência de atos autônomos de ocultação/dissimulação e de integração, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. A extinção da punibilidade do crime antecedente não impede a valoração do dano causado como consequência do crime de lavagem de dinheiro, nem configura bis in idem em relação à causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, que possui natureza específica diversa. 3. É suficiente, para fixar a pena-base acima do mínimo legal e definir fração de aumento superior ao parâmetro médio, a fundamentação sucinta que se apoie em elementos concretos dos autos, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a intensidade das circunstâncias judiciais negativas. 4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao mero prequestionamento, de modo que, apreciadas as questões essenciais pelo acórdão recorrido, não há nulidade por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 381, III, e 619; Lei n. 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, VI, §§ 1º e 2º, e § 4º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 2.423.047/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.613/1998). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandava revol…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a prát…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/09/2025

Direito Penal. Agravo Regimental. Evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Autonomia dos delitos. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei n.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO PASSIVA. TIPICIDADE. AUTOLAVAGEM. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITOS EM CONTAS DE INTERPOSTAS PESSOAS. FINALIDADE DE EMPRESTAR APARÊNCIA DE LICITUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior em que, embora desnecessário p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO DA PENA DE MULTA. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 568/STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A decisão agravada reconsiderou…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.