JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO DA PENA DE MULTA. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 568/STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A decisão agravada reconsiderou parcialmente o entendimento anterior, conhecendo o recurso especial apenas em parte. 3. A defesa sustenta que a discussão sobre a pena de multa foi devidamente fundamentada com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, permitindo a compreensão da controvérsia. Alega ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, ausência de bis in idem na utilização de crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) a valoração negativa dos antecedentes, considerando condenação posterior aos fatos e crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro, configura bis in idem; (iii) a motivação do crime pode ser utilizada para majorar a pena-base sem configurar dupla punição pelo mesmo fato; e (iv) a confissão qualificada pode gerar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado impede a exata compreensão da controvérsia sob o prisma infraconstitucional, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 6. A valoração negativa dos antecedentes, considerando a anterioridade fática da conduta, é válida, mesmo que o trânsito em julgado da condenação seja posterior aos fatos apurados. 7. Não há bis in idem na utilização de crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro para caracterizar maus antecedentes, pois a lavagem de capitais é delito autônomo que tutela bem jurídico diverso. 8. A motivação do crime foi corretamente negativada, pois a conduta de ocultar bens para impedir a reparação de prejuízo causado pelos crimes antecedentes extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 9. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe a admissão do fato delituoso, o que não ocorreu no caso, conforme registrado pelo Tribunal de origem. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp n. 2.135.480/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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