- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. 2. Histórico processual. Condenação do embargante pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem que negou provimento às apelações defensivas e deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ pela incidência da Súmula n. 182/STJ, decisão mantida no agravo regimental. 3. Nos embargos de declaração, a defesa aponta omissão quanto ao enfrentamento da alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF e da natureza jurídica das teses que afirmaria dispensar revolvimento fático-probatório; sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do agravo em recurso especial; requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF/1988, e do art. 315, § 2º, IV e V, do CPP; e postula efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, possibilitar o conhecimento e julgamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar de forma específica as teses relativas à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF e à natureza das matérias suscitadas no recurso especial; (ii) saber se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ caracteriza negativa de prestação jurisdicional e pode ser superada por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes para viabilizar o exame do mérito do recurso especial; e (iii) saber se é cabível, em embargos de declaração opostos em recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e do art. 315, § 2º, IV e V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de questões já decididas. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à ausência de impugnação específica, reconhecendo a incidência da Súmula n. 182/STJ e registrando a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 701.404/SC, inexistindo omissão a ser suprida. 7. O colegiado consignou que a superação da Súmula n. 83/STJ exigia a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, com o indispensável cotejo analítico, providência não adotada pelo agravante, de modo que a alegação de impugnação "item a item" das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF foi analisada e rejeitada. 8. Não há dever do julgador de rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos suficientes para a conclusão adotada; o inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com omissão apta a justificar embargos de declaração. 9. O óbice da Súmula n. 182/STJ, relativo à ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, constitui questão processual autônoma e antecedente à análise de mérito, de modo que os embargos de declaração não podem ser utilizados para suprir deficiência recursal pretérita nem para reabrir a via do recurso especial. 10. É pacífica a jurisprudência da Turma no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à revisão do mérito, como reafirmado, em hipótese processual idêntica, no julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.301/MG. 11. O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF/1988 é inviável em recurso especial, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à uniformização da interpretação de lei federal (art. 105, III, da CF/1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, a análise de eventual violação a normas constitucionais. 12. Quanto ao art. 315, § 2º, IV e V, do CPP, a rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP implica o reconhecimento de que a prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, tendo a matéria sido apreciada nos limites do agravo regimental, o que basta para fins de prequestionamento infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou suprir deficiência de impugnação em recurso anterior, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivas do julgado. 2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não cabe, em sede de recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, cuja eventual violação deve ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, limitando-se o Superior Tribunal de Justiça à interpretação uniforme de lei federal. 4. A rejeição de embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 619 do CPP evidencia a suficiência da prestação jurisdicional e, por si, é apta a caracterizar o prequestionamento da matéria infraconstitucional decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, IV e V, e 619; CPC/2015, arts. 1.022 e 932, III; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX, e 105, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.301/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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