JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial criminal. 2. Fato processual relevante. Em ação penal, o réu foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva. 3. O recurso especial e a inadmissão. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 217-A, caput, 226, inciso II, e 18, inciso I, do Código Penal, bem como ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, ausência de dolo. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em razão da impossibilidade de discussão de matéria constitucional e da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, a defesa afirmou que a violação não se limitou à Constituição Federal, mas também alcançou dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegando não pretender reexame de provas, mas revaloração, ao argumento de inexistência de dolo na prática do crime sexual. 5. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, em síntese, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. 6. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa passou a destacar trecho do acórdão de origem para afirmar que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, consistente em saber se a conduta de passar a mão, por cima da roupa, nas pernas e coxas de criança de 10 anos de idade sentada no colo do agente, mordendo-lhe a orelha, beijando-lhe o pescoço e chamando-a de "gostosa", se amolda ao tipo penal do art. 217-A, caput, do Código Penal, reiterando tratar-se de revaloração de provas, e não de reexame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante complementação da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não se satisfaz com mera afirmação genérica de inexistência de reexame de provas, impondo-se à parte demonstrar, a partir de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no agravo em recurso especial. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não comporta fracionamento em capítulos autônomos, exigindo-se que o agravante ataque todos os fundamentos nela contidos de forma efetiva, concreta e pormenorizada; a ausência de impugnação específica de um dos óbices atrai, para o agravo como um todo, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o seu conhecimento. 5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a discorrer abstratamente sobre a Súmula n. 7/STJ e a sustentar a tese de ausência de dolo na prática do delito, sem vincular, de modo preciso, o quadro fático delineado no acórdão recorrido à tese jurídica deduzida, configurando deficiência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão. 6. O agravo regimental não se presta a corrigir ou complementar vício de fundamentação do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação recursal nessa fase recursal, razão pela qual a posterior delimitação da controvérsia como exclusivamente jurídica não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ já reconhecida. 7. Detectada a deficiência na impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, permanecendo hígida a decisão monocrática e impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, de modo que a falta ou deficiência de impugnação de qualquer dos seus fundamentos torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial como um todo. 3. O agravo regimental não é meio hábil para sanar vício de fundamentação ou complementar impugnação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo inadmissível a inovação recursal nesse momento processual. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido, o que demanda impugnação concreta do cenário fático ali descrito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, inciso I; 217-A, caput; 226, inciso II; 71, caput; Código de Processo Penal, art. 386, incisos II e VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (AgRg no AREsp n. 2.951.526/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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