- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante aponta omissão, alegando ter havido impugnação específica à Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, requerendo efeitos infringentes para reforma da decisão colegiada. Em preliminar, suscita prescrição da pretensão punitiva com base nos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal, afirmando ter decorrido prazo superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia, em 4/9/2007, e a publicação da sentença condenatória, em 10/7/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição da pretensão punitiva, deduzida pela primeira vez em embargos de declaração, configura inovação recursal vedada, impedindo seu exame nessa via integrativa; (ii) saber se, à luz dos marcos interruptivos da prescrição, houve efetivamente prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória; (iii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegada impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ que embasou a inadmissão do recurso especial; e (iv) saber se é possível, na via dos embargos de declaração, a concessão de habeas corpus de ofício para reexaminar a dosimetria da pena, sob alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva, formulada pela primeira vez em embargos de declaração, caracteriza inovação recursal, pois a tese não foi suscitada no agravo regimental nem em qualquer peça anterior perante o Tribunal, o que impede seu exame nessa via estreita. 5. Ainda que superado o óbice da inovação, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, porque o recebimento da denúncia ocorrido em 2007 foi anulado, tendo sido proferida nova decisão de recebimento da denúncia em 2012, que constitui o marco interruptivo da prescrição, não havendo intervalo superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos até a sentença condenatória. 6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão da ausência de impugnação específica, afirmando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, e registrando que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supre a exigência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. O voto embargado examinou o trecho das razões do agravo em recurso especial apontado pelo embargante como suposta impugnação específica e concluiu que tal passagem apenas reiterou a tese de mérito sobre a fração de continuidade delitiva, sem enfrentar o fundamento de consonância jurisprudencial utilizado pela Presidência para inadmitir o recurso, razão pela qual subsiste a incidência das Súmulas n. 83 e 182/STJ. 8. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais de vícios integrativos, inexistentes no caso, de modo que a pretensão do embargante de obter reexame da dosimetria da pena não encontra amparo nessa via. 10. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional a ser adotada quando o Tribunal constata flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a dosimetria da pena foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, inexistindo vício evidente que autorize a atuação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva formulada pela primeira vez em embargos de declaração configura inovação recursal vedada e não pode ser conhecida nessa via, não se verificando, também, a ocorrência da prescrição no caso concreto. 2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial com dispositivo único exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sendo insuficiente a mera reiteração da tese de mérito para afastar o óbice das Súmulas n. 83 e 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado nem para obter concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71, 109 e 110, § 1º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.953.549/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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