- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Acordo de não persecução penal. Dosimetria da pena. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissão e contradição no julgado, apontando: (i) ausência de correta análise da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o acórdão dos embargos de declaração na origem não constituiria marco interruptivo; (ii) omissão quanto ao pedido de oportunização do acordo de não persecução penal; e (iii) ausência de enfrentamento das alegadas violações aos arts. 45, § 1º, e 71, ambos do Código Penal, no tocante à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, ao pedido de acordo de não persecução penal e à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de teses já analisadas e rejeitadas. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva, afastando a tese defensiva e consignando que, considerada a pena aplicada de 2 anos e 4 meses, o prazo prescricional é de 8 anos e que não houve o transcurso desse lapso entre os marcos temporais relevantes. 6. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do marco interruptivo da prescrição quando a matéria já foi devidamente apreciada no acórdão embargado. 7. Quanto ao pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a defesa já teve oportunidade anterior de formular tal requerimento e não o fez. 8. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de celebração do acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 9. No tocante às alegadas omissões relativas aos arts. 45, § 1º, e 71, ambos do Código Penal, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a revisão da dosimetria da pena demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 10. Não ultrapassados os óbices de admissibilidade, é inviável o enfrentamento das teses de mérito, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CP, arts. 45, § 1º, e 71; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.487.334/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.04.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.400.318/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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