JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas n. 283 do STF, n. 7 e n. 182 do STJ, bem como diante da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento específico dos óbices relativos às Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ e da alegada deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando que a controvérsia restringe-se à dosimetria da pena, em capítulo autônomo do acórdão recorrido, envolvendo apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e n. 283 do STF, bem como se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões autônomas e suficientes, cabendo ao agravante infirmar, de maneira analítica, todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que não ocorreu, pois as razões do agravo regimental, em grande parte, apenas reiteram argumentos já expendidos sem afastar especificamente a conclusão de insuficiência da impugnação. 5. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica permanece genérica e não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto as teses referentes a bis in idem, reconhecimento de motivo torpe, valoração da crueldade da conduta e incidência da atenuante do art. 66 do Código Penal estão intrinsecamente vinculadas às circunstâncias concretas do caso, exigindo revolvimento do acervo fático-probatório. 6. Subsistem fundamentos autônomos e independentes da decisão de inadmissibilidade que não foram adequadamente impugnados, especialmente quanto à dosimetria da pena, o que mantém a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o processamento do recurso especial. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente, pois a mera indicação de acórdão paradigma e a reprodução de trechos decisórios não suprem a exigência de cotejo analítico rigoroso, apto a evidenciar identidade fática e divergência jurídica específica entre os julgados confrontados, permanecendo, ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal nem à reapreciação das teses de dosimetria da pena, limitando-se o exame à regularidade formal da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, a qual deve ser mantida diante da ausência de impugnação específica e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É inadmissível o recurso especial quando a revisão das teses relativas à dosimetria da pena demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico rigoroso, com indicação de identidade fática e divergência jurídica específica, não bastando a simples transcrição de trechos de julgados paradigmas. 4. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado na decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF e obsta o processamento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 66; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. (AgRg no AREsp n. 2.976.186/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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