JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, bem como pela prejudicialidade parcial das matérias, com incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 2. A defesa alegou que teria impugnado adequadamente todos os óbices apontados, sustentando que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de afirmar inexistir prejudicialidade das teses suscitadas, não obstante o prévio julgamento do HC n. 971.833/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, e à prejudicialidade das teses já apreciadas no julgamento do HC n. 971.833/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, inexistindo capítulos autônomos. Assim, o agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso especial, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC. 5. O agravante não conseguiu infirmar, de maneira adequada e suficiente, o óbice da Súmula n. 283/STF, limitando-se a alegar genericamente que teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar, por contraposição analítica, como cada fundamento suficiente do acórdão recorrido foi atacado no agravo em recurso especial. 6. Não houve impugnação específica quanto à prejudicialidade reconhecida na decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere às teses já apreciadas no julgamento do HC n. 971.833/SP, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada deste Tribunal. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ subsiste, pois as alegações do agravante permanecem genéricas e não demonstram que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescindiria da análise do conjunto fático-probatório. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, nem à reapreciação das teses defensivas relativas à ilicitude da prova, abordagem policial, cadeia de custódia ou incidência do tráfico privilegiado, sendo restrito à análise da regularidade formal do recurso especial e do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, inexistindo capítulos autônomos, razão pela qual incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos empregados para obstar o trânsito do apelo nobre. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 2.992.275/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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