- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A defesa alegou que teria impugnado adequadamente todos os óbices apontados, sustentando que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de afirmar a inexistência de deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, inexistindo capítulos autônomos. Assim, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos empregados para obstar o trânsito do recurso especial, conforme orientação consolidada no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC pela Corte Especial. 5. O agravante não conseguiu infirmar, de maneira adequada, o óbice da Súmula n. 283/STF, limitando-se a afirmar genericamente que teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar, por contraposição analítica, como cada fundamento suficiente do acórdão recorrido foi efetivamente atacado no agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula n. 284/STF subsiste, pois a defesa não demonstrou ter indicado, de forma clara e precisa, o fundamento constitucional do recurso especial e os dispositivos legais supostamente violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 7. As alegações do agravante sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ permanecem genéricas e não demonstram que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescindiria da análise do conjunto fático-probatório. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, nem à reapreciação das teses defensivas relativas à ilicitude da prova, à abordagem policial ou à incidência do tráfico privilegiado, sendo o exame restrito à regularidade formal do recurso especial e do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, inexistindo capítulos autônomos, razão pela qual incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos empregados para obstar o trânsito do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas, sendo necessária a demonstração de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescindiria da análise do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 2.992.275/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.