- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao apenado, destacando que o agravado se encontra reabilitado da última falta grave desde 07/10/2024, sem qualquer outra anotação em sua ficha carcerária, já estando em regime semiaberto há quatro meses. 3. O Ministério Público sustenta que a análise da pretensão recursal não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas uma valoração jurídica diversa de fatos incontroversos presentes no acórdão de origem, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal, independentemente de punição pela conduta faltosa, pode ser considerada como impeditiva à progressão de regime, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado. 6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A prática de falta grave nos últimos 12 meses pode impedir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme entendimento consolidado desta Corte. 8. A Corte de origem concluiu que não foram cometidas faltas disciplinares aptas a afastar o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, e rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A execução penal tem como objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, sendo inadequado cassar a progressão de regime concedida pela Corte de origem. 10. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, possui caráter opinativo e não vincula o julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 1º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.409.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 26.10.2016. (AgRg no AREsp n. 2.989.215/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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