JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. No primeiro grau, o Juízo indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em agravo de execução penal, o Tribunal estadual reformou a decisão para conceder a progressão do fechado para o semiaberto, assentando: (i) preenchimento do requisito objetivo; (ii) último registro de falta grave em 2019; (iii) inexistência de conduta carcerária negativa posterior; e (iv) laudo psicológico e relatório social favoráveis à progressão, em observância aos princípios da humanidade e da individualização da pena.3. O agravante (MP/RN) sustenta a desnecessidade de reexame probatório e ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, sob o argumento de ausência de requisito subjetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Corte de origem, que reconheceu o requisito subjetivo e concedeu a progressão de regime com base em faltas graves antigas, laudo psicológico e relatório social, configura ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei n. 7.210/1984; e (ii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concedeu fundamentadamente a progressão ao semiaberto, reconhecendo o requisito objetivo e o requisito subjetivo à luz do art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, com base em faltas graves antigas, comportamento carcerário atual favorável e elementos técnicos contemporâneos (laudo psicológico e relatório social).6. Faltas graves antigas, por si sós, não constituem óbice absoluto à progressão, devendo o requisito subjetivo ser apreciado em conjunto com a conduta atual, conforme os princípios da razoabilidade, da humanidade e da ressocialização.7. A pretensão de desconstituir o juízo de mérito sobre o requisito subjetivo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.168.052/RN, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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