JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297, caput, do Código Penal. 2. O acórdão recorrido, ao manter a decisão que inadmitiu o recurso especial, assentou a incidência de óbices sumulares (Súmulas n. 284, STF; 211, STJ; 282 e 356, STF; e 7, STJ) e reconheceu a ausência de prequestionamento, notadamente quanto ao acordo de não persecução penal, bem como a deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial. 3. Nos embargos de declaração, o Embargante alegou omissão, sustentando que o acórdão, ao afastar a possibilidade de acordo de não persecução penal, deixou de enfrentar matéria constitucional de ordem pública e que a criação do instituto em 2019 afastaria eventual inovação recursal em ação penal instaurada em 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do acordo de não persecução penal, tido pelo Embargante como matéria de ordem pública, e se é possível, em embargos de declaração, superar a ausência de prequestionamento e a inovação recursal reconhecidas no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Turma afirma que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, caput, do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado nem para obter a modificação do resultado por simples inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado já havia enfrentado a questão do acordo de não persecução penal ao consignar a ausência de prequestionamento da matéria e a falta de impugnação específica, no agravo em recurso especial, quanto a tal fundamento da decisão de inadmissão, de modo que não há omissão a ser suprida. 7. As novas alegações sobre o acordo de não persecução penal, tal como articuladas nos embargos de declaração, não foram deduzidas anteriormente sob a mesma perspectiva, configurando inovação recursal e, se conhecidas nesta fase, acarretariam indevida supressão de instância, o que impede seu exame em sede integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado já enfrenta, ainda que para afastar o conhecimento, a matéria suscitada pela parte, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à deficiência de impugnação específica. 3. A formulação de novas teses relativas ao acordo de não persecução penal em embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, caput, 158, 197 e 386, VII; CP, arts. 297, caput, e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 952.040/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.989.930/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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