- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, consubstanciados na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Agravante sustenta ter havido correta e específica impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é exigida a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, no caso concreto, o agravante efetivamente impugnou, de modo concreto, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aptos a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, por presentes os requisitos legais, mas não comporta provimento, pois a parte agravante não trouxe fundamentos idôneos a infirmar a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. 5. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo pacífico o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos. 6. As Súmulas 7/STJ e 83/STJ, invocadas pelo Tribunal de origem, vedam, respectivamente, o simples reexame de prova em recurso especial e o conhecimento do recurso pela divergência quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação consolidada do STJ, exigindo do agravante demonstração específica do desacerto de sua incidência no caso concreto. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar de forma concreta e pormenorizada a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não demonstrando equívoco na conclusão pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório nem divergência jurisprudencial a ser sanada, o que configura ausência de impugnação específica. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos seus fundamentos impede o conhecimento do agravo. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar especificamente o desacerto na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não configura impugnação específica apta a superar os óbices de admissibilidade. 4. Agravo regimental que não apresenta argumentos novos idôneos mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.114.015/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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