JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, consubstanciados na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Agravante sustenta ter havido correta e específica impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é exigida a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, no caso concreto, o agravante efetivamente impugnou, de modo concreto, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aptos a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, por presentes os requisitos legais, mas não comporta provimento, pois a parte agravante não trouxe fundamentos idôneos a infirmar a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. 5. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo pacífico o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos. 6. As Súmulas 7/STJ e 83/STJ, invocadas pelo Tribunal de origem, vedam, respectivamente, o simples reexame de prova em recurso especial e o conhecimento do recurso pela divergência quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação consolidada do STJ, exigindo do agravante demonstração específica do desacerto de sua incidência no caso concreto. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar de forma concreta e pormenorizada a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não demonstrando equívoco na conclusão pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório nem divergência jurisprudencial a ser sanada, o que configura ausência de impugnação específica. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos seus fundamentos impede o conhecimento do agravo. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar especificamente o desacerto na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não configura impugnação específica apta a superar os óbices de admissibilidade. 4. Agravo regimental que não apresenta argumentos novos idôneos mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.114.015/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM MAIS DE UM ÓBICE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão da Terceira Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual, a qual inadmitiu o recurso especial com fundamen…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela 2ª Vice-Presidência de Tribunal de Justiça esta…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, bem como pela prejudicialidade parcial das matérias, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 284 do STF e na au…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.