- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, que negara provimento ao agravo e mantivera o não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Embargante alega omissão quanto à preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal relativa a erro no envio da íntegra do processo ao Superior Tribunal de Justiça, com pedido de conversão do feito em diligência para requisição de todas as peças da origem e posterior retorno dos autos ao órgão ministerial para complementação do parecer, bem como contradição interna do acórdão quanto à afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação, em paralelo à premissa de que a fraude empregada é bastante para a configuração do delito de estelionato. 3. Requer-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios, com a realização da diligência postulada e o reexame da fundamentação quanto à configuração do crime e à ilicitude da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou outro vício integrativo no acórdão embargado: (i) pela ausência de manifestação expressa sobre a preliminar do Ministério Público Federal quanto ao alegado erro no envio da íntegra do processo ao Superior Tribunal de Justiça e pedido de conversão do feito em diligência; e (ii) pela suposta contradição entre a afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a conclusão de que a fraude empregada é suficiente para a configuração do delito de estelionato, à luz da discussão sobre a ilicitude da vantagem e a margem de remuneração dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se omissão formal quanto à preliminar do Ministério Público Federal relativa a eventual erro no envio da íntegra do processo ao Superior Tribunal de Justiça, vício suprido no julgamento dos embargos. 6. A conversão do feito em diligência para requisição de todas as peças da origem e retorno dos autos ao Ministério Público Federal não possui utilidade recursal, pois o não conhecimento do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, óbice ligado à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, insuscetível de superação pela mera juntada de peças adicionais. 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero inconformismo da parte. 8. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, notadamente ao consignar que a condenação por estelionato, na forma do art. 171, § 3º, do Código Penal, foi mantida pelo Tribunal de origem com base em detalhada análise do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à consumação dos delitos, à existência de fraude, à obtenção de vantagem ilícita e ao dolo, o que impede o reexame da matéria em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. Eventual desconstituição das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias para absolver a Embargante, desclassificar a conduta ou reconhecer atipicidade da vantagem exigiria reavaliação da prova produzida, vedada na via especial, de modo que a alegada contradição interna do acórdão configura, em verdade, pretensão de reabrir o mérito já julgado. 10. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado fundamento suficiente para decidir, não servindo os embargos de declaração para forçar o enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas nem para rediscutir o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar omissão quanto à preliminar do Ministério Público Federal, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A existência de omissão formal quanto a preliminar processual pode ser sanada em embargos de declaração, sem implicar, por si só, modificação do resultado do julgamento quando o óbice da Súmula 7/STJ permanece inalterado. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação do óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes quando já dispuser de fundamento suficiente para decidir, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para compelir o exame exaustivo de todos os argumentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, HC 763.953/RJ, DJe 17/2/2023; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Quinta Turma, DJe 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28/8/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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