JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A embargante sustenta a existência de erro de premissa no acórdão embargado, alegando que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Requer o provimento dos embargos para atribuição de efeitos infringentes e reforma do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir suposto erro de premissa no acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, diante da alegação de que a embargante teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado resultar necessariamente na modificação do julgado, o que não ocorre no caso em análise. 6. O acórdão embargado analisou o conteúdo do agravo regimental e concluiu, fundamentadamente, que a embargante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos no agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos específicos para reforma da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ. 8. Ainda que se admitisse a tese da embargante quanto ao suposto erro de premissa, o resultado do julgamento não seria alterado, subsistindo o óbice da Súmula nº 7, STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que não cumpre tal requisito. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial, constituindo óbice intransponível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; Súmulas nº 7 e nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.956.199/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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