- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA 1262 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por um dos agravantes, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, e conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo outro agravante, negando-lhe provimento na parte conhecida. 2. O primeiro agravante foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com penas de reclusão e multa, e teve seu recurso especial inadmitido por inadequação da via eleita e pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. O segundo agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, ameaça e posse de arma de fogo, e teve seu recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto pelo primeiro agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o recurso especial interposto pelo segundo agravante deve ser provido, considerando a alegação de que teria havido violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial interposto pelo primeiro agravante obsta o conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A alegação genérica de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Em relação ao segundo agravante, a condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros crimes foi fundamentada em depoimentos convergentes e harmônicos, além de registros de transações entre os corréus, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos pela Súmula 7/STJ. 7. A busca domiciliar realizada no imóvel do segundo agravante foi considerada válida, pois havia fundadas razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, para sua realização, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral, além de autorização da moradora do imóvel. 8. A tese fixada no Tema Repetitivo 1262 do STJ, que admite o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando a quantidade de droga for ínfima, não se aplica ao caso, em que as instâncias ordinárias concluíram que o tráfico praticado envolvia a venda de aproximadamente um quilo de cocaína por mês. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 2.189.459/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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