- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Em execução penal, o agravante formulou pedido de concessão de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido pelo Juízo da execução, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. Decisões anteriores. Contra o acórdão que manteve o indeferimento, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 2º, 3º e 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e divergência jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não o conheceu, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que teria havido impugnação específica dos óbices apontados, afirmando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, que não exigiria reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto (i) à incidência da Súmula 7/STJ, relativa à necessidade de reexame da situação executória concreta, e (ii) à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme assentado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. A impugnação específica exige argumentação efetiva, concreta e pormenorizada apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas sobre a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem demonstrar por que o exame da pretensão recursal prescindiria do revolvimento do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. 8. No caso, embora o agravante tenha dedicado tópico à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a insurgência foi formulada de maneira genérica, limitando-se a afirmar a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, sem enfrentar concretamente o fundamento relativo à necessidade de reexame da situação executória para a análise do pedido de indulto e comutação de pena. 9. Também não houve impugnação idônea ao fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois o agravante apenas afirmou ter realizado o cotejo analítico, sem indicar, de forma precisa e comparativa, a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se íntegra a aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial, por possuir dispositivo único, exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, desacompanhada de demonstração concreta de que o exame da pretensão recursal dispensa o revolvimento do contexto fático-probatório, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem supre o requisito da impugnação específica. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico com indicação precisa e comparativa da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de existência de divergência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 2º, 3º e 9º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.032.558/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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