- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O recurso especial defensivo foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento em múltiplos óbices de admissibilidade: (i) deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula n. 284, STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); e (iii) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282, STF). 3. No agravo em recurso especial, a Presidência da Corte Superior entendeu não terem sido impugnados, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a defesa à reiteração de alegações meritórias, motivo pelo qual deixou de conhecer do reclamo. 4. No presente agravo regimental, a defesa alega ter impugnado suficientemente os fundamentos da decisão agravada, sustenta que as teses deduzidas no recurso especial versam sobre matéria de direito, sem exigir reexame de provas, e reitera argumentos relativos à nulidade da pronúncia, à inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate e à suposta ilegalidade da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, individualizada e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Também se discute se é cabível a rediscussão ampla do mérito (nulidade da pronúncia, suficiência dos indícios de autoria, aplicação do princípio in dubio pro societate e legalidade da custódia cautelar) sem a prévia superação dos óbices de admissibilidade impostos ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em mais de um fundamento de inadmissibilidade, sendo incindível e impondo à parte recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo subsequente, conforme entendimento pacificado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do Código de Processo Civil e reiterado no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, exige que o agravante ataque de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento de recurso que não observa tal requisito. 9. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou três óbices autônomos e suficientes (Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 282/STF), sem que, no agravo em recurso especial, a parte agravante os tenha enfrentado de modo específico e individualizado, limitando-se a alegar genericamente que as teses envolveriam apenas matéria de direito e que o recurso especial estaria suficientemente fundamentado. 10. A mera discordância genérica em relação aos óbices aplicados não supre a exigência de impugnação qualificada, sendo imprescindível demonstrar, com precisão técnica, a razão pela qual cada fundamento de inadmissibilidade não subsiste no caso concreto; a ausência dessa demonstração atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 11. O agravo regimental, por sua vez, repete extensamente argumentos de mérito já examinados pelas instâncias ordinárias (nulidade da pronúncia, suficiência de indícios de autoria e legalidade da custódia cautelar), sem impugnar especificamente os fundamentos processuais da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que, à luz da jurisprudência do STJ, configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 12. A tentativa de rediscutir amplamente o mérito da controvérsia, sem a prévia e adequada superação dos óbices de admissibilidade, revela-se manifestamente incabível em sede de agravo regimental, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada e o não conhecimento do presente agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de cada um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. A mera repetição, em agravo regimental, de argumentos de mérito já apreciados, sem enfrentar os óbices de admissibilidade fixados na decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2753355/SP, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.038.957/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.