- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Na origem, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, fixando pena de 54 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra duas vítimas. O recurso especial defensivo, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou negativa de vigência aos arts. 59, 61, 69, 71, 217 e 226 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base, afastamento da continuidade delitiva e reconhecimento de bis in idem. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, como óbices autônomos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório; (ii) incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à relevância da palavra da vítima em crimes sexuais; (iii) deficiência de fundamentação em relação à pena-base, nos termos da Súmula n. 284/STF; e (iv) ausência de prequestionamento das teses de continuidade delitiva e bis in idem, à luz das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar as alegações de mérito do recurso especial, insistindo na negativa de vigência a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal e na reforma da condenação e da dosimetria. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que apenas reproduz as razões de mérito do recurso especial, sem impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, satisfaz o requisito de dialeticidade recursal exigido para o seu conhecimento, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. Há, ainda, questão acessória em discussão: saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na majoração da pena-base, na fração de aumento pela continuidade delitiva e no reconhecimento de concurso material entre crimes praticados contra vítimas diversas, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem possui dispositivo único e incindível, razão pela qual o agravante deve impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos adotados para obstar o processamento do recurso especial. 8. Constata-se que, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, a defesa apenas reproduz as teses de mérito do recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 284/STF e da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF), não demonstrando, por exemplo, como o pedido absolutório prescindiria do reexame de provas, nem indicando precedentes contemporâneos em sentido diverso, nem localizando o prequestionamento das teses subsidiárias no acórdão recorrido. 9. Conclui-se que a mera reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial não atende ao requisito de impugnação específica, configurando a hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 10. A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Terceira Seção, reforça que o agravo regimental não pode limitar-se a insistir no mérito da controvérsia, devendo infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do não conhecimento do recurso. 11. No exame de eventual concessão de habeas corpus de ofício, verifica-se que a dosimetria da pena observou os parâmetros legais e jurisprudenciais: (i) a pena-base foi majorada em 1/6 com fundamentação nas consequências do crime; (ii) a fração de 2/3 pela continuidade delitiva está amparada na recorrência dos abusos por longo período, em conformidade com entendimento consolidado da Quinta Turma; e (iii) o reconhecimento de concurso material entre crimes praticados contra vítimas diferentes é legítimo e não caracteriza bis in idem. 12. Diante da regularidade da dosimetria à luz da legislação penal e da jurisprudência desta Corte, não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reprodução, no agravo em recurso especial ou no agravo regimental, das razões de mérito do recurso especial não supre o requisito de dialeticidade recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A inexistência de impugnação concreta aos óbices da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 284/STF e da falta de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A majoração da pena-base em 1/6 pelas consequências do crime, a fração de 2/3 pela continuidade delitiva fundada na reiteração de abusos por longo período e o reconhecimento de concurso material entre crimes praticados contra vítimas diversas, quando devidamente fundamentados, não configuram flagrante ilegalidade nem bis in idem, afastando a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 59, 61, 69, 71, 217 e 226; CPP, art. 386; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.144.081/PR, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJEN 11.11.2025; STJ, REsp n. 2.015.838/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.041.675/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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