- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O acórdão recorrido e o recurso especial. Acórdão da Quarta Câmara Criminal de Tribunal de Justiça estadual que negou provimento à apelação e manteve condenação pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e fixação de indenização mínima por danos morais, assentando a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outros elementos, o emprego de força física (imobilização) e a consumação por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No recurso especial, a defesa, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 213, caput, 215, 215-A e 14, II, do Código Penal, sustentando ausência de violência ou grave ameaça, contradições nos relatos da vítima e necessidade de absolvição, desclassificação ou reconhecimento da tentativa. 3. Decisão de admissibilidade e agravo em recurso especial. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência na demonstração do dissídio (ausência de cotejo analítico e de similitude fática) e pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, o recorrente alegou ter cumprido os requisitos de admissibilidade, realizado o cotejo analítico e não pretender reexame de provas, postulando a cassação da decisão de inadmissibilidade e o processamento do especial, com vistas à absolvição, desclassificação para os arts. 215 ou 215-A do CP ou reconhecimento da forma tentada. 4. Contrarrazões ministeriais e decisão agravada. Nas contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público estadual apontou ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como a necessidade de reexame probatório, invocando as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, o órgão ministerial requereu o seu não conhecimento por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. O agravo regimental. No agravo regimental, o agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas a correta interpretação dos arts. 213, caput, 215, 215-A e 14, II, do Código Penal; afirma ter realizado impugnação específica suficiente na peça anterior; e reitera as teses de ausência de violência ou grave ameaça e de cabimento de absolvição, desclassificação para os arts. 215 ou 215-A do CP ou reconhecimento da tentativa, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices processuais, determinar o processamento do recurso especial e, ao final, reformar a condenação. 6. Parecer do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, enfatizando a ausência de impugnação específica e eficiente de todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, vício também verificado no próprio agravo regimental. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial e o presente agravo regimental, impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e a deficiência na demonstração do dissídio (cotejo analítico e similitude fática) - de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. Questão correlata consiste em saber se, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, é possível, nesta sede, alcançar o exame das pretensões materiais deduzidas no recurso especial (absolvição, desclassificação para os arts. 215 ou 215-A do Código Penal ou reconhecimento da tentativa, art. 14, II, do CP). III. Razões de decidir 9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos nela lançados, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, aplicável à espécie. 10. No caso concreto, o agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, não infirmou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas centradas no mérito (ausência de reexame de provas e suposta suficiência da impugnação), sem demonstrar a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, nem apresentar o cotejo analítico exigido para o dissídio, com prova da similitude fática e da solução jurídica divergente. 11. A deficiência dialética do agravo em recurso especial foi evidenciada pelo Ministério Público estadual, que postulou o seu não conhecimento com base na Súmula 182/STJ, e reiterada pelo Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do agravo regimental pela mesma razão, evidenciando a ausência de impugnação específica e eficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 12. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura vício de dialeticidade recursal que impede o próprio conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não sendo sanável pela via do art. 932, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de mera irregularidade formal, mas de requisito essencial ao conhecimento do recurso. 13. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, resta obstada, em sede de agravo regimental, a apreciação das pretensões materiais veiculadas no recurso especial (absolvição, desclassificação para os arts. 215 ou 215-A do CP ou reconhecimento da tentativa, art. 14, II, do CP), por ausência de superação da barreira processual. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de dispositivo único e incindível, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial configura vício de dialeticidade recursal insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não conhecido o agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica, fica obstada, em agravo regimental, a análise do mérito das pretensões materiais deduzidas no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CP, arts. 14, II; 33; 213, caput; 215; 215-A; CPP, art. 387, IV; CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 255, § 1º; Súmulas 7/STJ; 83/STJ; 182/STJ; 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.115.856/SC, Sexta Turma, j. 22.04.2025. (AgRg no AREsp n. 3.038.466/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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