JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VETORES PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em recurso especial no qual se alegou violação aos artigos 59 do Código Penal e 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, por suposta inidoneidade da fundamentação utilizada para negativação dos vetores personalidade e consequências na primeira fase da dosimetria. 2. Fato relevante. Condenação do recorrente pelos crimes previstos nos artigos 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, e 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, com pena redimensionada, em revisão criminal, para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo-se a valoração negativa dos vetores personalidade e consequências. 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática do Tribunal Superior de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reafirmando o óbice sumular, ao fundamento de que o Tribunal de origem analisou exaustivamente os vetores personalidade e consequências com base em elementos concretos, de modo que a revisão das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Pretensão recursal. Em agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, de controle de legalidade da motivação dos vetores do artigo 59 do Código Penal, sem necessidade de revolvimento probatório, afirmando que a negativa da personalidade carece de motivação específica e que a negativa das consequências, fundada em "abalo psicológico duradouro", configuraria fundamento padronizado e abstrato. Requer o afastamento da Súmula n. 7/STJ para conhecimento do recurso especial e, no mérito, o afastamento das valorações negativas com redimensionamento da pena-base; subsidiariamente, novo julgamento na origem com motivação concreta; e, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e consequências, fixada com base em ameaças reiteradas, comportamento violento, ciumento e dominador, bem como em abalo psicológico duradouro sofrido pelos filhos que presenciaram atentado contra a mãe, pode ser examinada em recurso especial como mera revaloração jurídica, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível determinar novo julgamento, na origem, da dosimetria com motivação concreta e específica, quando o recurso especial não é conhecido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se, à vista da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para negativação da personalidade e das consequências, há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de hipótese de revaloração jurídica, o que afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ e autoriza o exame do mérito do agravo regimental. 9. O controle de legalidade da fundamentação dos vetores do artigo 59 do Código Penal é, em tese, possível na via do recurso especial, desde que os fatos estejam definitivamente delineados no acórdão recorrido e que o que se pretende seja apenas o reenquadramento jurídico dessas premissas, sem alteração, complementação ou reavaliação das circunstâncias fáticas reconhecidas pela instância ordinária. 10. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar a revisão criminal, manteve a negativação da personalidade com base na demonstração concreta de comportamento violento, ciumento e dominador, evidenciado por ameaças reiteradas, por ao menos um mês, a terceiro em razão de relacionamento com a ex-companheira do réu e pela não aceitação do término do relacionamento, com violência subsequente, bem como negativou as consequências com fundamento no abalo psicológico duradouro sofrido pelos filhos que presenciaram o atentado contra a mãe, circunstâncias que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal. 11. A pretensão recursal não se limita à verificação da adequação jurídica de premissas incontroversas, mas busca a substituição, por esta Corte, do juízo valorativo do Tribunal de origem acerca da suficiência e idoneidade desses elementos concretos, o que demandaria nova apreciação dos fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ. 12. A alegação de que a expressão "abalo psicológico duradouro" constituiria fundamento padronizado e abstrato não procede, pois o acórdão recorrido individualizou o impacto emocional, vinculando-o ao fato de que os filhos presenciaram a tentativa de homicídio contra a mãe, reconhecendo a gravidade concreta dessa circunstância e sua extrapolação ao resultado ordinário do tipo penal, de modo que sua revisão igualmente exigiria revolvimento fático-probatório. 13. O agravo regimental, conquanto impugne o óbice processual, não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de revaloração jurídica já enfrentada e afastada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o agravo regimental não deve ser provido quando o recorrente não traz fundamentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. 14. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ e, portanto, o não conhecimento do recurso especial, não há espaço para determinar novo julgamento da dosimetria pelo Tribunal de origem, pois tal providência pressupõe o exame de mérito do recurso, etapa não alcançada em virtude do óbice sumular. 15. A concessão de habeas corpus de ofício configura medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando há fundamentação concreta e individualizada para a negativação dos vetores personalidade e consequências, ainda que se possa discutir a suficiência dessa motivação, razão pela qual não se caracteriza arbitrariedade apta a justificar a atuação ex officio da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da valoração negativa dos vetores personalidade e consequências, quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, como comportamento violento, ciumento e dominador e abalo psicológico duradouro dos filhos que presenciaram tentativa de homicídio contra a mãe, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A afirmação de que se busca mera revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o que se pretende, em verdade, é substituir o juízo valorativo da instância ordinária acerca da suficiência e idoneidade dos elementos fáticos considerados na dosimetria. 3. Mantido o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível determinar novo julgamento, na origem, da dosimetria da pena, pois tal medida pressupõe o exame de mérito do recurso. 4. A existência de fundamentação concreta e individualizada para a negativação dos vetores do artigo 59 do Código Penal afasta a configuração de flagrante ilegalidade ou teratologia e não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 70, 121, §§ 1º e 2º, IV, e 14, II; Código de Processo Penal, art. 621, incisos I e III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 920.905/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 957.055/PA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.6.2025, DJe 18.6.2025. (AgRg no AREsp n. 3.043.272/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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