- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHOS EXCLUSIVAMENTE INDIRETOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por crime doloso contra a vida, no qual os agravantes buscam a reforma da decisão de pronúncia. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a pronúncia teria sido fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), que se pretenderia apenas a revaloração jurídica dos elementos utilizados para a manutenção da pronúncia, que a controvérsia estaria abrangida por repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.392), bem como que decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o que se busca no recurso especial é mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou efetivo reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), em afronta ao art. 414 do CPP e ao tema de repercussão geral reconhecido no STF (Tema 1.392); (iii) saber se a absolvição de corréu em outro processo penal teria o condão de afastar os indícios de autoria que recaem sobre os agravantes; (iv) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial violaria o princípio da colegialidade, impondo a submissão da matéria ao órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte reconhece que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em recurso especial, mas constata que, no caso concreto, os agravantes pretendem rediscutir a validade, suficiência e leitura dos depoimentos colhidos, o que implica reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Verifica-se que o acervo probatório não se limita a testemunhos indiretos, pois há declarações de informantes que afirmaram ter presenciado diretamente circunstâncias imediatamente subsequentes ao crime (chegada de acusado armado, com calçado sujo de sangue, proferindo ameaças e sendo ocultado em residência), configurando percepções sensoriais diretas e elementos circunstanciais robustos. 6. Reconhece-se que, mesmo que parte dos indícios tenha natureza indireta, a jurisprudência admite sua conjugação com outros elementos probatórios diretos e circunstanciais para amparar a decisão de pronúncia, que exige apenas indícios razoáveis de autoria, e não prova cabal. 7. Afirma-se que o Tema 1.392/STF, relativo à inadmissibilidade de testemunhos exclusivamente indiretos como fundamento único da pronúncia, não se aplica ao caso, porque a premissa fática de pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos não se verifica, além de a tese ainda não estar fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Rejeita-se a alegação de que a absolvição de corréu em outro processo contaminaria os indícios de autoria em relação aos agravantes, em razão da autonomia dos processos penais e da individualização da responsabilidade, uma vez que cada acusado é julgado com base em seu próprio conjunto probatório. 9. Reafirma-se que, comprovada a materialidade do delito por laudos periciais e presentes indícios razoáveis de autoria, a submissão ao Tribunal do Júri é imposição constitucional decorrente do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, sendo incabível afastar a pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. 10. Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos novos aptos a modificar o julgado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, pois o agravo é submetido ao órgão colegiado que pode manter a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou a pronúncia dos acusados. Tese de julgamento: 1. Quando a parte pretende rediscutir a validade, a suficiência e a interpretação dos elementos probatórios que embasam a pronúncia, há reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em conjunto de indícios formado por elementos diretos, circunstanciais e, complementarmente, indiretos, bastando a presença de indícios razoáveis de autoria. 3. O tema de repercussão geral que discute a inadmissibilidade de testemunhos exclusivamente indiretos como único fundamento da pronúncia, não se aplica a casos em que haja, além deles, elementos probatórios diretos e circunstanciais. 4. A absolvição de corréu em processo distinto não produz efeitos automáticos sobre outra ação penal, em razão da autonomia dos processos e da individualização da responsabilidade penal de cada acusado. 5. Estando comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios razoáveis de autoria, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri constitui imposição constitucional, não podendo o juízo togado afastar a pronúncia para substituir o juízo soberano do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, RE 1.501.524 (Tema 1.392 da repercussão geral, em trâmite); STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.095.375/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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