- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental e manteve a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A defesa sustenta que o acórdão embargado seria omisso por não enfrentar, de modo específico, (i) a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) a existência de jurisprudência contemporânea apta a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) a pertinência temática entre a tese de incompetência da Justiça Estadual e o art. 24 da Lei nº 10.826/2003, para afastar a Súmula 284/STF, requerendo, ainda, prequestionamento expresso das matérias federais e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, ao manter a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes. 4. Questão correlata consiste em saber se o órgão julgador estava obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos da defesa, quando já havia fundamento suficiente para a manutenção do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se apenas a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à mera rediscussão da causa ou à reversão do entendimento adotado. 6. Ressalta-se que o voto condutor do acórdão embargado já havia explicitado que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e que o agravante não impugnou de forma específica tais óbices, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, em conformidade com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. O voto consignou, ainda, que a mera afirmação genérica de inaplicabilidade das súmulas, desacompanhada de demonstração concreta, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinção em relação aos paradigmas utilizados na decisão agravada, não satisfaz o requisito de impugnação específica, o que impede o afastamento da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ e mantém a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Destaca-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, inexistindo omissão pelo simples fato de não ter apreciado, um a um, todos os argumentos deduzidos, inclusive para fins de prequestionamento. 9. Diante da inexistência de vício sanável por embargos de declaração e estando o acórdão embargado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela rejeição dos aclaratórios, inclusive quanto ao pedido de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que indique fundamento suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a alegação de omissão para fins de embargos de declaração e de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.025; Lei nº 10.826/2003, art. 24; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 98/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.079.188/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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