JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, afirmando buscar apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, e não o reexame de provas, bem como alega: (i) condenação fundada em elementos do inquérito e em prova exclusivamente oral, sem documentos que comprovem titularidade ou recebimento dos bens; (ii) atipicidade da conduta, por se tratar de ilicitude civil a ser resolvida na esfera cível; e (iii) ausência de dolo específico em razão de controvérsia contratual acerca de reformas realizadas no imóvel. 3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, reconheceu a existência de conjunto probatório consistente, composto por ata notarial, fotografias, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e prova oral produzida em juízo, concluindo pela presença de todos os elementos do tipo de apropriação indébita e pela inexistência de dúvida quanto à autoria e ao dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ausência de prova documental da titularidade dos bens, da materialidade e do dolo, em condenação por apropriação indébita, configura mera revaloração jurídica ou implica reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LV, da Constituição da República, por suposta utilização exclusiva de elementos informativos do inquérito policial e de prova oral não confirmada em juízo; e (iii) saber se a existência de controvérsia contratual e de reformas realizadas no imóvel, com suposta compensação de valores, afasta a tipicidade penal da conduta, convertendo-a em mero inadimplemento contratual de natureza civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática é mantida porque o agravante não apresenta argumentos novos nem suficientes para infirmar seus fundamentos, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão recorrido consignou, com base em ata notarial, fotografias, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e prova oral colhida em juízo, que a materialidade, a autoria e o dolo do crime de apropriação indébita foram demonstrados por conjunto probatório consistente, sendo a prova oral considerada segura e corroboradora dos elementos materiais, o que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em peças inquisitoriais. 7. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal nem ao art. 5º, LV, da Constituição da República, porque o convencimento judicial se apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, que confirmaram e reforçaram os elementos colhidos na fase inquisitorial, não se tratando de utilização isolada de provas do inquérito para a condenação. 8. O Tribunal de origem reconheceu que todos os elementos do tipo penal de apropriação indébita - posse legítima de coisa alheia móvel, inversão do animus da posse e intenção de apropriação indevida em prejuízo alheio - restaram preenchidos, destacando a retirada dos bens do imóvel locado, o comportamento do agente como se proprietário fosse e a recusa em restituí-los quando notificado. 9. As alegações de atipicidade da conduta, de que se trataria de ilícito civil decorrente de inadimplemento contratual, bem como de ausência de dolo específico em razão de controvérsia sobre reformas e compensação de dívida, demandam reexame das provas relativas à titularidade dos bens, à extensão das reformas e à real intenção do agente, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 10. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre inexistência de dúvida quanto à autoria e à existência de comportamento doloso indubitável, bem como sobre a suficiência e coerência do conjunto probatório, implicaria revalorar depoimentos, documentos e demais elementos de prova, o que configura pretensão de simples reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 11. A controvérsia trazida no agravo regimental, sob o rótulo de revaloração jurídica, na realidade busca rediscutir o mérito da condenação e alterar o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a competência do Superior Tribunal de Justiça na apreciação de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Configurada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para avaliar materialidade, autoria, dolo e titularidade de bens em condenação por apropriação indébita, incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inadmissível o recurso especial. 2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se funda em conjunto probatório consistente, formado por elementos colhidos na fase inquisitorial corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. 3. A discussão sobre eventual natureza civil da controvérsia, ausência de dolo específico ou compensação de suposta dívida, quando dependente da reanálise do acervo probatório, não pode ser examinada em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, caput; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VI; Constituição da República, art. 5º, LV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.012.482/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.10.2017, DJe 09.10.2017. (AgRg no AREsp n. 3.128.468/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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