JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado por crime relacionado a tráfico de entorpecentes, em razão de (i) alegada nulidade das provas digitais extraídas de aparelhos celulares apreendidos em situação de flagrante delito, sob o argumento de ausência de prévia autorização judicial, e (ii) impugnações genéricas à dosimetria da pena e ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade, bem como alegação de indevida inversão do ônus da prova quanto à licitude da coleta probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas digitais obtidas de aparelhos celulares apreendidos em flagrante, cujo acesso aos dados foi precedido de ordem judicial e não se revelou determinante para a identificação do agravante, podem ser declaradas ilícitas em recurso especial, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada inversão do ônus da prova; e (ii) saber se é possível o exame, em recurso especial, de pedidos de revisão da dosimetria e de substituição da pena privativa de liberdade, quando as razões recursais indicam, de forma genérica, violação a dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que a apreensão da droga e dos aparelhos celulares decorreu de situação de flagrante delito, seguida de confissão informal, e que o acesso aos dados dos celulares apreendidos somente ocorreu após ordem judicial regularmente proferida em procedimento próprio de quebra de sigilo de dados telefônicos, inexistindo irregularidade na atuação policial. 4. Conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, os relatórios policiais n. 84/2023 e 101/2023 não apontaram extração de elementos relevantes dos aparelhos, tendo a identificação do agravante decorrido de diligências de campo, fundadas em vestimentas e características físicas repassadas entre as equipes, de modo que a tese de que a sentença se apoiou em suposta prova ilícita extraída do conteúdo dos celulares, bem como de que teria havido inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A discussão trazida pela defesa acerca da ilicitude das provas digitais, sob o enfoque de violação aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República e ao art. 157 do Código de Processo Penal, não se limita a questão puramente de direito, pois pressupõe a rediscussão da dinâmica da apreensão, do momento e da forma de acesso aos dados, bem como da efetiva relevância probatória das informações extraídas. 6. Os pedidos de revisão da dosimetria da pena e de substituição da pena privativa de liberdade foram formulados de modo genérico, sem a indicação específica de como o acórdão teria contrariado os dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais pontos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A aferição de eventual ilicitude de prova digital extraída de aparelho celular apreendido em flagrante, quando o acórdão de origem afirma que o acesso aos dados foi precedido de ordem judicial e que a identificação do réu decorreu de diligências de campo, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais que apontam violação a dispositivos legais de forma genérica, sem demonstrar especificamente a contrariedade ao acórdão recorrido, não viabilizam o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, também quanto a pedidos de revisão da dosimetria e de substituição da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos X e XII; CPP, art. 157; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. (AgRg no AREsp n. 3.103.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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